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segunda-feira, 27 de outubro de 2008

Lei de Inovação Cearense

A sociedade cearense está de parabéns! Desde a semana passada, 21 de outubro para ser mais exato, o Estado do Ceará têm sua lei estadual de inovação: a lei 14.220. Em seu artigo primeiro é dito que a lei
“... estabelece medidas de incentivo à inovação e pesquisa científica e tecnológica com vistas a introdução da inovação no ambiente produtivo, nas políticas públicas e nas ações estratégicas visando o desenvolvimento social e econômico do Estado do Ceará”.
Embora com pouco impacto mediático, ou pelo menos, com bem menos do que considero ser merecido, essa lei é um marco histórico. Ela segue em linhas gerais a lei de inovação federal, mas, introduz mecanismos próprios voltados ao contexto estadual. Creio que ela é, acima de tudo, emblemática ao colocar o Estado em papel preponderante no contexto da inovação. Ressalta uma importante decisão estratégica que sinaliza à sociedade de que o momento atual, visto em todo o mundo, de que inovar é preciso, está sendo percebido pela sociedade cearense. Bem além, não se trata somente de perceber a importância do tema, mas de agir, de criar mecanismos que façam atuar os diferentes atores envolvidos no processo: empresas, academia e governo. Entre os diferentes mecanismos que a lei traz para incentivar a inovação no setor produtivo, ressalte-se a estruturação das agências de fomento, os estímulos à participação de Empresas no processo de inovação, da participação do Estado em fundos de investimento e em parques tecnológicos. Em particular, gostaria de mencionar o capítulo VI que estabelece mecanismos para estimular a participação do funcionário público no processo de inovação. Essa participação não só passa a ser permitida, como pode inclusive ser remunerada por bolsas ou complementos salariais vindos das instituições executantes ou apoiadoras de um projeto de inovação. A lei assegura ainda que os pesquisadores em geral podem ter participação nos ganhos econômicos resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação. Os ganhos podem ser através de royalties ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros. Esse mecanismo é particularmente importante, pois cria condições concretas de incentivo à participação de pesquisadores em projetos de inovação empresariais o que implica na tão desejada proximidade Universidade-Empresa. A lei é leitura obrigatória para empresários, pesquisadores e servidores públicos.

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